Doação Remuneratória
- jamile garcia de lucca
- 23 de mai. de 2022
- 5 min de leitura

Já ouviu falar em doação remuneratória? A doação remuneratória acontece quando uma pessoa, "por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra", é o que dispõe o artigo 538 do Código Civil.
É uma doação realizada como ato de gratidão e reconhecimento do doador pelos serviços e auxílios recebidos do donatário, de forma espontânea.
Caio Mário da Silva Pereira conceitua como:
Doação remuneratória é aquela que se efetua com o propósito de recompensar serviços recebidos, pelos quais o donatário não se tornara credor de uma prestação juridicamente exigível. Não se trata, portanto, de pagamento, que pressupõe um crédito, nem constitui contraprestação. O doador transfere bens ou vantagens, porque quer, mas sob a afirmativa de uma causação, que, entretanto, não lhe retira o caráter de liberalidade naquilo em que a coisa doada exceder ao valor dos serviços remunerados (art. 540).
A título de exemplo pode-se citar: o cônjuge que cuidou do outro cônjuge quando estava enfermo, um filho que cuidou do pai idoso, um irmão que cuidou do outro irmão que por uma patologia ficou dependente de cuidados, a doutrina ainda cita o caso do pai que dá um carro ao médico por ter salvo a vida do filho, etc.
Destaca-se que a doação remuneratória não está sujeita à colação, ou seja, os bens ou vantagens não configuram adiantamento de herança/legítima, no entanto, é prudente que a doação não exceda os 50% (cinquenta por cento) do que o doador possuir no momento, principalmente se houver a existência de herdeiros necessários.
Para que seja considerada doação remuneratória os serviços prestados devem ter sido realizados anteriormente a doação, o donatário não pode cobrar do doador esta é uma liberalidade do doador, realizada de forma gratuita em ato de agradecimento (NEVARES, 2022, p. 337).
Sobre o tema têm-se alguns julgados dos tribunais:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE REMUNERAÇÃO POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM A DENOMINAÇÃO DE DOAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ACERTO DO JULGADO. Cuida a hipótese da espécie de doação chamada remuneratória, que é feita em retribuição a serviços prestados, para retribuir um favor, por reconhecimento, mas que não poderia mais ser cobrado, cujo pagamento não pode ser exigido pelo donatário. É da aceitação do donatário que nasce para o doador a obrigação de entregar o bem; é gratuito por excelência, porque o donatário enriquece seu patrimônio sem contrapartida. A liberalidade, atributo do instituto da doação estaria comprometida e no caso em tela, é nítida a intenção de remuneração de serviço ainda não prestado, o que juntos descaracterizam a mencionada doação. A doação com encargo não é contrato bilateral porque entre as obrigações não há sinalagma, é o contrato pelo qual uma das partes transfere voluntariamente bens ou vantagens de sua propriedade para patrimônio da outra, sem receber nada como contraprestação. A outra parte deverá meramente aceitar o bem. Na doação remuneratória, não há dever jurídico exigível pelo donatário, mas o doador se sente no dever moral de remunerá-lo em virtude da prestação de algum serviço que aquele lhe prestou e, por alguma razão pessoal, renunciou à remuneração. Recurso a que se nega provimento. (TJ-RJ - APL: 00779319120118190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 26 VARA CIVEL, Relator: LINDOLPHO MORAIS MARINHO, Data de Julgamento: 05/07/2016, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/07/2016)
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE ATOS JURÍDICOS – SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS PARA DECLARAR NULAS AS DOAÇÕES HAVIDAS MEDIANTE ESCRITURA PÚBLICA – INSURGÊNCIA DAS AUTORAS/HERDEIRAS - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE DECADÊNCIA EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE NULIDADE DA VENDA DE ASCENDENTES PARA DESCENDENTE, PODENDO SER REDISCUTIDA A QUESTÃO POR NÃO TER HAVIDO PRECLUSÃO, BEM COMO DA OCORRÊNCIA DE DECISÃO QUE JULGOU EM CONTRARIEDADE DAS PROVAS COLHIDAS AO NÃO CONSIDERAREM NULAS AS DOAÇÕES PURAS E AS REMUNERATÓRIAS, POR FRAUDAREM O DIREITO HEREDITÁRIO DAS HERDEIRAS POR REPRESENTAÇÃO – NÃO CONSTATAÇÃO – VERIFICAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA QUANTO À ALEGADA DECADÊNCIA – JULGAMENTO DA QUESTÃO POR RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – INCIDÊNCIA DO ARTIGO 507 DO CPC – EM RELAÇÃO ÀS DOAÇÕES PURAS E REMUNERATÓRIAS HOUVE DEMONSTRAÇÃO DE REALIZAÇÃO EM CONFORMIDADE COM A VONTADE DOS DOADORES, SEM TER HAVIDO COAÇÃO OU CONLUIO, BEM COMO NÃO ULTRAPASSARAM A PARTE LEGAL PARA SUA CONSECUÇÃO – INEXISTÊNCIA DE FRAUDE AO DIREITO HEREDITÁRIO DAS HERDEIRAS POR REPRESENTAÇÃO DE FILHO PRÉ-MORTO – NÃO CONFIGURAÇÃO DE DOAÇÃO OU LIBERALIDADE INOFICIOSA – SENTENÇA MANTIDA – ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA POR SEREM BENEFICIÁRIAS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA – NÃO CONSTATAÇÃO – CONDENAÇÃO DO VENCIDO AINDA QUE BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA – PREVISÃO CONTIDA NO ARTIGO 98 DO CPC – CONDENAÇÃO MANTIDA – ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE FORMA EXCESSIVA – REDUÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – REMUNERAÇÃO CONDIZENTE COM A NATUREZA DA CAUSA, QUE EXIGIU DEDICAÇÃO DO CAUSÍDICO PARA ANÁLISE DE DOCUMENTOS E TESES JURÍDICAS – MANUTENÇÃO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - MAJORAÇÃO – ENTENDIMENTO DO STJ A RESPEITO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Se já houve decisão pacificando a questão discutida no processo, sobre ela incide a preclusão consumativa, impossibilitando sua rediscussão, sobretudo quando houve dela recurso. 2. Não se considera que houve fraude ao direito sucessório das herdeiras por representação, quando a prova produzida nos autos revela que as doações puras e remuneratórias não ultrapassaram os limites legais para sua realização dentro do patrimônio considerado dos doadores, na data da sua realização, bem como não foram eles coagidos a tomarem tal decisão. 3. O beneficiário da gratuidade de justiça pode ser condenado ao pagamento do ônus de sucumbência ao restar vencido da demanda. 4. Não se considera excessivo o arbitramento a título de honorários advocatícios sucumbenciais quando o percentual esboça a remuneração condigna do advogado. (TJPR - 12ª C.Cível - 0003024-46.2016.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: Desembargador Roberto Antônio Massaro - J. 05.07.2018) (TJ-PR - APL: 00030244620168160069 PR 0003024-46.2016.8.16.0069 (Acórdão), Relator: Desembargador Roberto Antônio Massaro, Data de Julgamento: 05/07/2018, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/07/2018)
A configuração do modo como as famílias funcionam é de fato algo muito particular, "todo subsistema familiar possui demandas e funções específicas e a estrutura familiar deve ser capaz de se adaptar quando as circunstâncias mudam" (Stürmer; Marin; Oliveira, 2016). A doação remuneratória é um interessante instituto de planejamento sucessório que está "atento a vulnerabilidades e especificidades de cada herdeiro" (NEVARES, 2022, p. 341).
Destaca-se que nem sempre haverá um consenso entre os herdeiros necessários sobre a doação remuneratória, o que nada impede que seja perfectibilizado tal instituto, no entanto, o caminho consensual com auxílio da mediação ou práticas colaborativas se mostra mais adequado para tomada da decisão que não gere danos nas relações familiares.
Referências:
NEVARES, Ana Luiza Maia. As doações remuneratórias no planejamento sucessório. Arquitetura do planejamento sucessório. Belo Horizonte: Fórum, 2022.
Stürmer TR, Marin AH, Oliveira DS. Compreendendo a estrutura familiar e sua relação com a parentalidade: relato de caso de um casal em terapia de abordagem sistêmica. Rev. bras. psicoter. 2016; 18(3):55-68.
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