Guarda compartilhada: dois domicílios fixos
- jamile garcia de lucca
- 3 de mar. de 2022
- 2 min de leitura

"Em decisão recente, o juízo da 3ª Vara de Família do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – TJRJ fixou guarda compartilhada com dupla residência na ação em que a mãe da criança buscava a guarda unilateral com regulamentação da convivência paterna. O entendimento é de que a convivência igualitária com ambos os genitores consolida os laços familiares e representará inestimável contribuição para o equilíbrio emocional e formação da infante, atendendo ao seu melhor interesse".
"A ação foi ajuizada pela mãe no início de 2020. Na ocasião, foi requerida a guarda unilateral e a regulamentação do convívio da criança com o genitor apenas aos fins de semana de forma quinzenal".
"[...] a convivência ocorria em dias alternados em razão da proximidade das residências. A genitora optou por, inicialmente, permitir o convívio de forma supervisionada e, em seguida, suspendê-lo".
Alegou a mãe "que exercia a guarda unilateral da filha desde a separação do casal, e por não ter o genitor equilíbrio emocional e condições psicológicas para o exercício do poder familiar – o que, conforme a sentença, não foi comprovado".
No laudo social que é:
[...] utilizado no meio judiciário como mais um elemento de “prova”, com a finalidade de dar suporte à decisão judicial, a partir de uma determinada área do conhecimento, no caso, o Serviço Social. Ele na maioria das vezes, contribui para a formação de um juízo por parte do magistrado, isto é, para que ele tenha elementos que possibilitem o exercício da faculdade de julgar, a qual se traduz em “avaliar, escolher, decidir” (CFESS, 2003, p. 45)
Foi comprovado "que não havia nenhum impedimento para o exercício da convivência paterna e a ampliação desta. Desse modo, a criança, agora com 4 anos de idade, irá permanecer com cada genitor por uma semana inteira. “Além disso, foi estabelecida a guarda compartilhada, tendo em vista que não havia nada que excepcionalizasse a regra legal”, pontua a especialista".
Isso é uma inovação jurisprudencial em direito de família, porque na guarda compartilhada o usual é determinar/acordar o domicílio da criança ou adolescente em somente uma casa, e fixar o regime de convivência com o genitor (a) que não possui a tutela física do filho, no presente caso "tanto o compartilhamento da guarda quanto a determinação de uma convivência de forma equilibrada atenderam ao melhor interesse da criança, que poderá crescer com ambas as referências familiares se fazendo presentes"
Este caso pode vir a repercutir em outros casos também? SIM.
“Embora haja entendimento no sentido de que a alternância de lares pode causar prejuízo para a criança, em razão de uma 'falta de rotina', cada caso deve ser analisado em sua individualidade, pois, considerando que cada família é uma família, não existem fórmulas prontas".
Referências:
https://ibdfam.org.br/noticias/9410/TJRJ+garante+guarda+compartilhada+com+dupla+resid%C3%AAncia+em+nome+do+melhor+interesse+da+crian%C3%A7a?utm_source=sendinblue&utm_campaign=Boletim%20IBDFAM%20703%20TJRJ%20garante%20guarda%20compartilhada%20com%20dupla%20residncia%20em%20nome%20do%20melhor%20interesse%20da%20criana&utm_medium=email
CFESS – Conselho Federal de Serviço Social (org.). O Estudo Social em Perícias, Laudos e Pareceres Técnicos: contribuição ao debate no judiciário, na penitenciária e na previdência social. São Paulo: Cortez, 2003.
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