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Modificação do prenome e sobrenome sem Processo Judicial

  • Foto do escritor: jamile garcia de lucca
    jamile garcia de lucca
  • 5 de set. de 2022
  • 3 min de leitura

Atualizado: 7 de set. de 2022



A sociedade civil em geral está habituada a levar seus conflitos diretamente ao Judiciário para solucioná-los, o que contribui com a lentidão e acúmulo de processos. No entanto, o Poder Judiciário (Tribunais) não é a única porta para se alcançar justiça, principalmente para procedimentos onde não existe lide - disputa, discórdia, discussão, etc - , que é o caso da alteração de prenome.


Caminhando em prol a desjudicialização a Nova Lei 14.82/2022 possibilita a alteração do prenome, por meio de requerimento pessoal e imotivado, independentemente de decisão judicial. É o que elenca seu Artigo 56:

Art. 56. A pessoa registrada poderá, após ter atingido a maioridade civil, requerer pessoalmente e imotivadamente a alteração de seu prenome, independentemente de decisão judicial, e a alteração será averbada e publicada em meio eletrônico.

O prenome e sobrenome só poderiam ser alterados de forma excepcional e motivada, após oitiva do Ministério Público e por sentença de Juiz, agora podem ser modificados diretamente perante os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais - Cartórios -, salienta-se que o Oficial de Registro poderá recusar a retificação quando suspeitar de fraude, falsidade, vício de vontade, má-fé ou simulação.


Tal mudança se deu acompanhando a jurisprudência (casos julgados pelos tribunais) que ao julgarem casos que não eram previstos em lei (exemplo: transgênero e nome social), foi admitindo a alteração forte no direito da pessoa humana, da personalidade e por equidade.


No campo do direito destaca-se os direitos da personalidade que são ubíquos, pertencerem tanto ao direito privado quanto ao direito público, e aí entra o direito de modificar o prenome e sobrenome (MIRANDA, 2000, p. 32). “À medida que a pessoa cresce, vive, se educa, se projeta na vida social, o nome, por bem dizer, se cola à personalidade, como que se liga, se consolida, se fusiona com a personalidade mesma.”(MIRANDA, 2000, p. 96.)


Ainda, referida Lei trouxe a possibilidade de alteração de sobrenomes, independente de autorização judicial, nos casos de:


I - inclusão de sobrenomes familiares;
II - inclusão ou exclusão de sobrenome do cônjuge, na constância do casamento;
III - exclusão de sobrenome do ex-cônjuge, após a dissolução da sociedade conjugal, por qualquer de suas causas;
IV - inclusão e exclusão de sobrenomes em razão de alteração das relações de filiação, inclusive para os descendentes, cônjuge ou companheiro da pessoa que teve seu estado alterado.
§ 2º Os conviventes em união estável devidamente registrada no registro civil de pessoas naturais poderão requerer a inclusão de sobrenome de seu companheiro, a qualquer tempo, bem como alterar seus sobrenomes nas mesmas hipóteses previstas para as pessoas casadas.
§ 3º-A O retorno ao nome de solteiro ou de solteira do companheiro ou da companheira será realizado por meio da averbação da extinção de união estável em seu registro.

A exemplo disso temos o da mulher que permanecia com o sobrenome do ex-cônjuge após o divórcio e, teria que entrar com uma ação judicial no judiciário para realizar a exclusão do sobrenome, com sentença prolatada por um Juiz e encaminhado ofício ao Cartório para então ser realizada a alteração nas certidões e documentos como Registro Geral e CPF. Agora poderá ir direto ao Cartório.


Visando evitar riscos à terceiros de boa fé, a exemplo de fraudes ou "se ver livre" de algum crime cometido ou que está sendo acusado, "constarão expressamente tanto da averbação de alteração de prenome quanto em todas as certidões extraídas do assento modificado o prenome anterior, os números do documento de identidade, de CPF, de passaporte e de título de eleitor".


"Em relação aos custos, por ser um ato voluntário do registrado, tanto a averbação da retificação quanto a segunda via do registro de nascimento serão atos pagos".


REFERÊNCIAS:




+2022+e+a+possibilidade+de+realizar+a+altera%C3%A7%C3%A3o+do+prenome+no+Registro+Civil+de+Pessoas+Naturais


MIRANDA, Pontes de. Tratado de direito privado. Tomo VII. Campinas: Bookseller, 2000.

 
 
 

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